“O CEPI, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 12.846/2013, conhecendo o pedido de reconsideração realizado pela empresa CLM Software Comercio Importação e Exportação Ltda, CNPJ no 02.092.332/0001-79, em face da decisão prolatada no julgamento do PAR nº 2016/ 0013, decide adotar como fundamento deste ato o Parecer nº 0000725590-001, emitido em 03/01/2019, pela Diretoria Jurídica do Banco do Brasil, para: (1) acatar parcialmente o pedido de reconsideração, relativamente ao erro material (seção II, itens 1 a 4, do referido parecer jurídico), excluindo-se a menção ao inciso III, do art. 5º, da Lei 12.846/2013 do dispositivo da decisão que julgou o PAR 2016/0013; e (2) rejeitar os demais pedidos de reconsideração, mantendo integralmente os demais termos da decisão, acrescendo à fundamentação as análises e considerações constantes do Parecer nº 0000725590-001 e cuja multa foi arbitrada no valor de R$ 9.741,00 (nove mil, setecentos e quarenta e um reais)”